|
 |
|
CAPITULO II
SECÇÃO III SÓCIO PRATICANTE
DA SUA ADMISSÃO
Sem prejuízo no previsto no Capítulo Primeiro deste Regulamento, o Sócio Praticante está sujeito às seguintes regras de admissão nas Secções: 1º – A admissão de Sócio Praticante depende de prévia candidatura, apenas se podendo candidatar os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos; 2º – A admissão de Sócio Praticante fica sempre dependente da aprovação da Direção, mediante Proposta do Diretor Geral da Secção a que se propõe, podendo a Direção solicitar um Parecer técnico externo; 3º – Na Proposta a que se refere o número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes aspetos e sujeito às seguintes condições: A – Frequência com bom aproveitamento, de curso de formação, quando existente; B – Ponderação sobre o bom comportamento cívico, ético e desportivo do candidato; C – Certificação de que se encontra comprovada a aptidão médica e física para a prática da atividade; D – O candidato compromete-se a suportar todas as despesas inerentes à sua admissão, nomeadamente relativas à emissão de cartas e licenças, assim como demais prestações que vierem a ser fixadas pela Secção nos termos do presente Regulamento; 4º – A remuneração ou não remuneração de atletas que representem a Associação é da responsabilidade da Direção.
DIREITOS Sem prejuízo do previsto no Capítulo I deste Regulamento, são direitos do Sócio Praticante: 1º – Participar em atividades, provas, campeonatos ou eventos realizados pela Secção, ou realizados por terceiros, oficias ou não oficiais, sempre que convocado; 2º – Usar o material e equipamentos da Associação disponível para a prática das atividades da Secção, de acordo com o Regulamento da mesma; 3º – Manifestar e intervir junto da Secção, através do Diretor Geral, com novas ideias e projetos que gostaria de por em prática na Secção; 4º – Frequentar as instalações da Associação destinadas a sócios, nas condições e horários definidos pela Direção; 5º – Possuir cartão de sócio.
DEVERES Nos mesmos termos do número anterior, o Sócio Praticante está sujeito aos seguintes deveres: 1º – Satisfazer com regularidade o pagamento da quota mensal de praticante, quando aplicável, definida pela Direção; 2º – Representar a Associação em provas ou jornadas oficiais ou não oficiais para que seja nomeado, ou em que participe, devendo fazer uso do equipamento oficial da Associação, aprovado pela Direção; 3º – Desempenhar os cargos para os quais for eleito ou designado pelos Órgãos da Associação; 4º – Cumprir as deliberações da Secção e da Direção; 5º – Cumprir com zelo e diligência as regras, regulamentos e estatutos da Associação e da Secção; 6º – Guardar, preservar e conservar todo o material e equipamentos da Associação usado nas práticas das atividades da Secção; 7º – Participar em atividades e eventos de interesse da Associação, sempre que solicitado pela Direção ou pela Secção.
|
© Copyright2018 Amigos da Montanha. Todos os direitos reservados.
Instituição de Utilidade Pública (Diário da República nº 138 2ª Série de 18 Julho 2008)
|
| |