QUERO SER SÓCIO
Sócio praticante
CAPITULO II

SECÇÃO III
SÓCIO PRATICANTE

DA SUA ADMISSÃO

Sem prejuízo no previsto no Capítulo Primeiro deste Regulamento, o Sócio Praticante está sujeito às seguintes regras de admissão nas Secções:
1º – A admissão de Sócio Praticante depende de prévia candidatura, apenas se podendo candidatar os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos;
2º – A admissão de Sócio Praticante fica sempre dependente da aprovação da Direção, mediante Proposta do Diretor Geral da Secção a que se propõe, podendo a Direção solicitar um Parecer técnico externo;
3º – Na Proposta a que se refere o número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes aspetos e sujeito às seguintes condições:
A – Frequência com bom aproveitamento, de curso de formação, quando existente;
B – Ponderação sobre o bom comportamento cívico, ético e desportivo do candidato;
C – Certificação de que se encontra comprovada a aptidão médica e física para a prática da atividade;
D – O candidato compromete-se a suportar todas as despesas inerentes à sua admissão, nomeadamente relativas à emissão de cartas e licenças, assim como demais prestações que vierem a ser fixadas pela Secção nos termos do presente Regulamento;
4º – A remuneração ou não remuneração de atletas que representem a Associação é da responsabilidade da Direção.

DIREITOS
Sem prejuízo do previsto no Capítulo I deste Regulamento, são direitos do Sócio Praticante:
1º – Participar em atividades, provas, campeonatos ou eventos realizados pela Secção, ou realizados por terceiros, oficias ou não oficiais, sempre que convocado;
2º – Usar o material e equipamentos da Associação disponível para a prática das atividades da Secção, de acordo com o Regulamento da mesma;
3º – Manifestar e intervir junto da Secção, através do Diretor Geral, com novas ideias e projetos que gostaria de por em prática na Secção;
4º – Frequentar as instalações da Associação destinadas a sócios, nas condições e horários definidos pela Direção;
5º – Possuir cartão de sócio.

DEVERES
Nos mesmos termos do número anterior, o Sócio Praticante está sujeito aos seguintes deveres:
1º – Satisfazer com regularidade o pagamento da quota mensal de praticante, quando aplicável, definida pela Direção;
2º – Representar a Associação em provas ou jornadas oficiais ou não oficiais para que seja nomeado, ou em que participe, devendo fazer uso do equipamento oficial da Associação, aprovado pela Direção;
3º – Desempenhar os cargos para os quais for eleito ou designado pelos Órgãos da Associação;
4º – Cumprir as deliberações da Secção e da Direção;
5º – Cumprir com zelo e diligência as regras, regulamentos e estatutos da Associação e da Secção;
6º – Guardar, preservar e conservar todo o material e equipamentos da Associação usado nas práticas das atividades da Secção;
7º – Participar em atividades e eventos de interesse da Associação, sempre que solicitado pela Direção ou pela Secção.